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Entenda a validade jurídica da venda online para seu Provedor de Internet

Entenda a validade jurídica da venda online para seu Provedor de Internet
Fernando Peres
jul. 3 - 6 min de leitura
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Neste artigo explico em detalhes, com base na legislação brasileira, como a contratação de serviços online é válida em território nacional, as vantagens das ferramentas específicas para vendas de planos de internet/serviços e os benefícios da modernização do processo comercial com a devida segurança jurídica.
 


A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO POR E-MAIL

Por: Fernando Peres | Advogado Especialista em Direito Digital

 

A Legislação brasileira não exige uma forma específica da formalização de contratos, e por isso, independente de qual seja a forma da realização do acordo, desde que alguns requisitos sejam seguidos, serão válidos em suas formas. Existe então uma liberdade na qual se reputará válidos todo os meios de vontade em uma contratação.

O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu Art. 369, garante que:

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 


Existem, porém, documentos, que por lei, devem ser registrados de forma pública, ou institucional, como por exemplo, a transferência de propriedade de imóveis, automóveis, etc., em que determinadas formalidades devem ser cumpridas de forma estrita.

O que for, além disso, obedecerá a vontade das partes.

Ainda, caso seja possível, pode reafirmar os termos do contrato quanto à Instalação do ponto de Conexão a Internet no local de Instalação.


Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro discutiu a validade dos termos de uma mensagem de Correio Eletrônico, quando atendidos certos requisitos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Ação indenizatória ajuizada por empresa franqueadora fundada na alegação de ofensa ao exercício do direito de preferência garantido no contrato de franquia para aquisição do estabelecimento da franqueada, devido à inadequação do meio de notificação utilizado, qual seja, correio eletrônico (e-mail).
2. A notificação é a manifestação formal da vontade que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém. Seja na modalidade judicial ou extrajudicial, é o meio pelo qual o direito de preferência ou preempção é instrumentalizado.
3. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito de preferência.
4. No caso, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) pode ser considerada meio idôneo para o exercício do direito de preferência previsto no contrato de franquia, pois configurados: i) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) os requisitos previstos em cláusula contratual específica acerca do direito de preferência (valor, condições de pagamento e prazo); iv) a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e v) o cumprimento da finalidade essencial do ato.
5. Não se desconhece que a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas relações negociais como nos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, como ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser vista com certa cautela, considerando-se os riscos e as dificuldades próprios do uso de sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de precaução sobre a segurança da informação foi observado.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1545965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.

 

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu art. 104, dispõe que um negócio jurídico (como um contrato), para que seja válido, deve possuir:

  1. Um Agente capaz, ou seja, as partes devem ser juridicamente aptas a realizarem um contrato;

  2. O objeto do contrato, ou seja, o produto ou o serviço, ser lícito e possível (de ser entregue ou realizado);

 

As seguintes opções proporcionam maiores níveis de confiabilidade do documento gerado pelo E-mail, sendo os itens 1, 2 e 3 disponibilizados pela ferramenta da conecte.ai:

  1. Um processo de confirmação do recebimento do e-mail com uma cópia do contrato, através de um clique pelo cliente em um botão de confirmação no e-mail;

  2. Obtenção de informações complementares, como por exemplo, a confirmação de recebimento de uma mensagem de SMS para confirmar o acesso ao número de telefone cadastrado;

  3. Solicitar fotocópias dos documentos de identificação do contratante e de seu endereço de residência no ato da contratação online;

  4. Entrar em contato por telefone, como forma de realizar uma ação de pós-venda, ou índice de satisfação, e aproveitar para confirmar a ciência sobre os termos do contrato.

 

É importante, para as partes, tomarem alguns cuidados específicos para preservarem os documentos firmados por e-mail:

  1. Preservar o documento original do e-mail e não somente uma cópia, mesmo que impressa;

  2. Relacionar as outras confirmações providas, paralelamente, pelo usuário, que contribuem para confirmar a ciência do usuário.

 

Assim, não há impedimento para a realização de contratos por e-mails, como forma de firmar a contratação de serviços. Ainda, as medidas e ações posteriores, como por exemplo, a autenticação por SMS, o pagamento mensal da prestação de serviços ou então o aceite da Instalação da conexão à Internet, acabam por fortalecer os elementos que comprovem o aceite do contrato.
 

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